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TJ-BA nega recurso e mantem aumento nos salários de prefeito e vereadores de Camaçari

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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu manter decisão anterior de 2018 que chancelava o aumento de 25% nos salários pagos ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais de Camaçari, Região Metropolitana de Salvador. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (11). Em decisão do Tribunal Pleno, os desembargadores da corte decidiram no último dia 30 de maio por negar um agravo interno do Ministério Público da Bahia (MP-BA) questionado o aumento.

Em 2017, o parquet ingressou com uma ação civil pública contra o representante legal da casa legislativa, o então Presidente Oziel dos Santos Araújo, e pedindo que fosse apurada a constitucionalidade das leis municipais 1473/2017 e 1474/2017, que versaram sobre a majoração dos subsídios. Na época o MP-BA argumentava que as legislações violam os princípios constitucionais da administração pública, “com notável abuso de poder político e desvio de finalidade com a possibilidade de danos ao erário”. As leis foram aprovadas em 1° de novembro de 2016, período posterior às eleições municipais.

Em março de 2017, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari concedeu uma liminar decretando a suspensão imediata do aumento – sob pena de multa diária entre R$ 10 mil e R$ 500 mil. “As circunstâncias do referido processo legislativo, demonstram que os Vereadores locais, legislaram em causa própria, com flagrante violação dos princípios constitucionais que regem a administração pública: anterioridade; impessoalidade e moralidade administrativa, com desvio de finalidade e usurpação de poder, haja vista que o art. 29 da Constituição Federal em vigor, estabelece no inciso VI, de que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, requisito formal estabelecido constitucionalmente, não observado pelo legislativo local”, concluiu.

A Câmara Municipal de Camaçari recorreu da decisão do 1º grau ao TJ-BA, e em janeiro de 2018, a então presidente da corte, Maria do Socorro Barreto Santiago, deferiu o pedido de liminar da casa legislativa. No recurso, a defesa negava que o então chefe do poder Legislativo tivesse praticado ato de improbidade, e que ele apenas cumpriu o seu dever de promulgar e publicar as leis aprovadas. Também alegava que a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública era nula, e representava uma afronta a ordem pública.

A desembargador apontou o MP-BA não hava demonstrado que as Leis Municipais ocorreram em 1º de janeiro de 2017, “na legislatura subsequente àquela que tinha competência para realizar a respectiva fixação dos subsídios em discussão nos autos”. “Também restou demonstrado, de que os respectivos projetos legislativos, foram aprovados por unanimidade e submetidos a sanção do então Chefe do Poder Executivo, ao qual se absteve de sancionar os referidos projetos, dando-se omisso e negligente no seu dever legal, que por sua vez, resultou ao Chefe do Legislativo Municipal, promulgar os referidos diplomas legais”, concluiu.