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Temer assina decreto de intervenção federal na segurança do Rio de Janeiro

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Com a intervenção, as Forças Armadas assumem a responsabilidade do comando das Polícias Civil e Militar no estado do Rio. ‘Governo dará respostas duras e firmes’, afirmou Temer.

Temer assina decreto de intervenção federal na área de segurança pública do Rio de Janeiro (Foto: Guilherme Mazui/G1)

O presidente Michel Temer assinou nesta sexta-feira (16), no Palácio do Planalto, o decreto de intervenção federal na segurança pública no estado do Rio de Janeiro.

A medida prevê que as Forças Armadas assumam a responsabilidade do comando das Polícias Civil e Militar no estado do Rio até o dia 31 de dezembro de 2018. A decisão ainda terá que passar pelo Congresso Nacional. O inteventor federal será o general Walter Souza Braga Netto, comandante do Leste.

Em discurso na solenidade, Temer comparou o crime organizado que atua no Rio de Janeiro a uma metástase e que, por isso, o governo federal tomou a decisão de intervir no estado.

“O crime organizado quase tomou conta do estado do Rio de Janeiro. É uma metáste que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do nosso povo. Por isso acabamos de decretar neste momento a intervenção federal da área da segurança pública do Rio de Janeiro”, completou Temer.

O presidente afirmou que o momento pedia uma medida “extrema”. Ele ressaltou que o governo dará as respostas “firmes” para derrotar o crime organizado.

“Tomo esta medida extrema porque as circunstâncias assim exigem. O governo dará respostas duras, firmes e adotará todas as providêncais necessárias para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas”, disse Temer.

Ele também afirmou que a intervenção federal tem o objetivo de “restabelecer a ordem”. O presidente informou que enviará ainda nesta sexta ao Congresso o ato e que a intervenção tem “vigência imediata”.

“Não podemos aceitar passivamente a morte de inocentes, e é intoleravel que estejamos enterrando pais e mães de familia, trabalhadores, policiais, jovens e crianças, e vendo bairros inteiros sitiados, escolas sob a mira de fuzis e avenidas transformadas em trincheiras”, disse Temer […] Por isso chega, basta. Nós não vamos aceitar que matem nosso presente nem continuem a assassinar o nosso futuro”, concluiu.

Às 20h30, Temer vai fazer um pronunciamento em cadeia de rádio e TV para falar sobre a medida.

A decisão de decretar a intervenção na segurança pública do Rio foi tomada por Temer após reunião de emergência na noite de quinta-feira (15) no Palácio da Alvorada. O governador Luiz Fernando Pezão concordou com a medida.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), vai nomear um relator que vai proferir o parecer em plenário pela aprovação ou rejeição da proposta. Maia ainda não adiantou quem será o relator.

Ao apreciar o tema, os parlamentares devem votar um projeto de decreto legislativo por maioria simples.

Decreto
Conforme o decreto, ações que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a responsabilidade do governador Luiz Fernando Pezão.

O interventor federal ficará subordinado ao presidente da República e poderá “requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção”.

O decreto prevê que, durante a intervenção, é possível requisitar servidores e servidores da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo interventor.

O texto explica que o “objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”.

Veja a íntegra do decreto de intervenção federal na segurança pública do RJ:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Por Guilherme Mazui e Roniara Castilhos, G1 e TV Globo, Brasília