Início Camaçari Justiça volta a determinar fechamento ‘da Feira’ de Camaçari, por irregularidades

Justiça volta a determinar fechamento ‘da Feira’ de Camaçari, por irregularidades

Grupo no telegram: t.me/seligacamacari | Site de vagas em Camaçari: ACESSE

De acordo com sentença emitida pelo poder judiciário de Camaçari, o Centro Comercial será interditado no próximo dia 18 de Março de 2019, com o agravante de que os permissionários retirem ainda neste fim de semana, sábado e domingo, todo o material ali comercializado.

Confira a Determinação:

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como finalidade, obrigar o gestor público municipal de Camaçari ao saneamento de diversas irregularidades constatadas no Centro Comercial desta comarca, tratando-se de equipamento público destinado basicamente ao comércio de gêneros alimentícios e vestuário desde o ano de 1991, abrigando no local cerca de 1.500 permissionários, que, por sua vez, exercem atividade comercial de natureza privada.

Entre as diversas irregularidades apontadas na fl. 02 da petição inicial, inclui-se o não pagamento das despesas condominiais pelos permissionários estabelecidos no local, as quais são quitadas pela Fazenda Pública Municipal de Camaçari, incluindo as despesas básicas de água e luz junto as respectivas concessionárias EMBASA e COELBA, bem como, relatou o Promotor de Justiça encarregado nos autos, de que neste período de funcionamento do Centro Comercial, até a presente data, cerca de 28 anos de funcionamento, não houve qualquer espécie de seleção pública para concessão das referidas permissões para o exercício do comércio no local e desta forma, razões pelas quais, o Ministério Público Estadual pediu a interdição do referido espaço público para que a municipalidade procedesse o saneamento das ilegalidades acima apontadas que, segundo o representante ministerial, não ocorreu até a presente data, mesmo com a concessão de prazos dilatados em favor do ente público.

Conforme termos de audiências realizadas em 05 de dezembro de 2018 e 12 de março de 2019, resultou demonstrado de que o representante legal do ente público requerido fora intimado para que apresentasse em juízo proposta de edital para seleção pública dos permissionários estabelecidos no local, ordem judicial não cumprida pelo gestor público, bem como não foi objeto de recurso junto ao Tribunal de Justiça da Bahia e, nas planilhas das despesas referentes ao consumo de água e luz no local,resultou constatado conforme informações da própria municipalidade de que cerca de 50% dos permissionários estabelecidos no local encontram-se inadimplentes com as referidas tarifas públicas que, desta forma, são quitadas pela Fazenda Pública Municipal de Camaçari, portanto, com ônus à totalidade dos contribuintes desta comarca, que não exercem atividade comercial no local, neste sentido, tratando-se de despesa pública sem previsão legal, e em contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem nortear a gestão pública.

Trata-se de fatos de conhecimento público de que o Ministério Público Estadual, ajuizou ações de improbidade administrativa para a imposição das sanções contra os ex gestores da municipalidade estabelecidos na Lei 8429/1992, bem como para ressarcimento ao erário das referidas despesas ilegais, considerando os pagamentos supostamente ilegais das referidas tarifas públicas acima relatadas, SR. LUIZ CARLOS CAETANO e ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS, respectivamente nos autos n° 0504326-18.2017.8.05.0039 e 0504328-85.2017.8.05.0039.

Restou demonstrado nos autos a inércia do gestor público municipal, na forma acima relatada, tratando-se de ação em andamento desde o ano de 2015, a municipalidade devidamente intimada não apresentou proposta de seleção pública dos permissionários para o Centro Comercial de Camaçari, bem como não demonstrou a tomada das medidas cabíveis na esfera administrativa para cobrança dos permissionários inadimplentes dos serviços de água e luz fornecidos no local para o exercício do comércio privado, que, desta forma, resultam em lesão aos cofres públicos municipais de Camaçari, haja vista que as referidas despesas encontram-se no valor aproximado de um milhão de reais por ano ao longo deste período de funcionamento, todas as permissões concedidas neste período ocorreram de acordo com o critério exclusivamente pessoal e subjetivo dos respectivos gestores públicos municipais, em total desacordo com o princípio constitucional da impessoalidade da administração pública.

Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei na espécie relatada nos autos, não resta outra alternativa a este juízo para cumprimento dos princípios constitucionais e legislação que regulamenta a matéria, que não seja a interdição do Centro Comercial de Camaçari, a partir de 18 de março de 2019, segunda-feira, possibilitando, desta forma, que nas datas de 16 e 17 de março de 2019 os permissionários estabelecidos no local procedam a retirada de gêneros alimentícios perecíveis, até ulterior decisão judicial ou que o gestor público municipal demonstre a este juízo a cobrança e o pagamento das referidas despesas de água e luz junto aos permissionários inadimplentes estabelecidos no local referentes aos exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, no mandato do atual gestor público, que, desta forma, deve receber o mesmo tratamento dispensado aos gestores anteriores, considerando que as despesas realizadas até o ano de 2016 já se constituem objeto de ações judiciais para ressarcimento ao erário, bem como para que o atual gestor apresente proposta para seleção pública dos permissionários para utilização dos boxes disponíveis no local.

Notifique-se pessoalmente o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o administrador do referido equipamento público para conhecimento e cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência, e ainda expeça-se ofício ao comandante do 12° Batalhão de Polícia Militar para conhecimento dos termos da presente decisão e apoio em força para cumprimento da presente ordem judicial ao Oficial de Justiça encarregado nos autos.

Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça com atribuições nos autos e demais intimações na forma da lei.

Autos conclusos após manifestação do ente público requerido.

Camaçari (BA), 15 de março de 2019

>>> Confira o documento <<<