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Justiça proíbe distribuição de santinhos e caminhadas em Camaçari

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O Poder Judiciário Eleitoral de Camaçari (BA) através de uma liminar, atendendo pedido do Ministério Público, proíbe caminhadas, comícios, distribuição de santinhos, entre outras recomendações. A decisão foi assinada na noite desta sexta-feira (15) e a maioria dos candidatos estão tomando conhecimento hoje da decisão. Carreatas são permitidas, mas observando uma série de requisitos.

Veja:

ACOLHO OS PEDIDOS da TUTELA INIBITÓRIA, formulada pelo requerente, em sua íntegra (tal qual transcrito abaixo), determinando que os representados: – Observem rigorosamente a Lei Estadual nº 16.918/2020, o Decreto Estadual nº 49.055/2020 e o Parecer Técnico da Secretaria Estadual de Saúde mencionados, nos seguintes termos (determinando-se também a fixação destas normas em local visível nos comitês de campanha eleitoral e nas páginas virtuais dos partidos, das coligações e dos candidatos):

a) o distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais, por ser de extrema importância em qualquer que seja o evento, para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;

b) evitem o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.), por ser desaconselhado;

c) Em relação aos Comícios: Não realizar comícios no formato tradicional/presencial, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes;

d) Em relação às passeatas, caminhadas e motoadas: Não realizar passeatas, caminhadas e motoadas, uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela Covid-19.

e) Em relação às carreatas e desfiles: Determinar que sejam realizados em carro aberto e, se o candidato optar por desfilar em veículo aberto, deve estar acompanhado de, no máximo 03 (três) pessoas. Além disso, que não sejam acompanhados por pessoas a pé; Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo a circulação do ar, bem como disponibilizar alcool em gel a 70%, por passageiro; Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Realizar a desinfectação do veículo antes e após seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com as orientações do fabricante; Não distribuir panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.

f) Com relação aos Comitês e Reuniões de Campanha: Priorizem a realização de convenções virtuais para evitar aglomerações; Salvo impossibilidade, localizem os Comitês e as Reuniões de Campanha que necessitem ser presenciais em espaço preferencialmente aberto e que permita a circulação do ar. Se a reunião ocorrer em local fechado, o ar condicionado deverá estar obrigatoriamente no modo renovação do ar; Os comitês e reuniões de campanha que necessitam ser presenciais, devem estabelecer locais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcações no chão ou orientações de monitores, bem como respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre cadeiras, demarcando o chão, alternando ou isolando-as com fitas adesivas, quando houver a disponibilização destas para os participantes. A mesma distância deve ser respeitada no caso de formação de fila para adentrar nos locais das reuniões. Reduzam de 50% da capacidade máxima de ocupação do local previamente definido, até o limite máximo de 100 pessoas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 19.964/2020, bem como disponibilizem avisos quanto a capacidade máxima do espaço Quando as pessoas precisarem permanecer, devem respeitar o distanciamento de 1,5 m entre elas; Evitarem o compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros.

g) Proteção/Prevenção Exijam o uso de máscara obrigatório em todos os atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais;

Disponibilizem nos comitês e locais de reuniões presenciais lavatórios equipados com água e sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, lixeira com tampa e pedal, e dispensadores com álcool em gel a 70%. Disponibilizem dispensadores de álcool em gel a 70% nas áreas das reuniões, principalmente nos locais de maior circulação de pessoas;

Invistam em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.)

Não distribuir panfletos, folhetos, adesivos, entre outros, evitando, assim, o contato com papéis;

Não permitir o uso de bebedouros e redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver; Evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas portadoras de comorbidades em atos presenciais de convenção partidária;

Nos Comitês e Locais de Reuniões reforcem a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas, como: balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares, elevadores, entre outros;

Nos Comitês e Locais de Reuniões realizem a higienização dos espaços antes a após a realização das reuniões, utilizando sanitizantes previamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II- Promovam em três dias após ciência da liminar as adequações necessárias ao cumprimento dessas normas;

III- Em face do dinamismo da situação pandêmica, que pode levar ao aumento do rigor das normas sanitárias pela autoridade estadual competente para todo o Estado, ou especificamente para esta região, observem rigorosamente as atualizações normativas sanitárias que venham a ser editadas pela Secretaria Estadual de Saúde sobre o tema, bem como eventual norma municipal mais rigorosa, em consonância com a ADI nº 6341 e a ADPF nº 672;

IV- Tudo sob pena de, e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sobretudo nas esferas cível e criminal (artigo 268 do Código Penal):

a) aplicação de multa (astreinte), com fulcro nos artigos 139 e 497 do Novo Código de Processo Civil, em valor de R$ 10.000 (dez mil reais), por infração, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, em caso de prática da conduta ilícita de violação de normas sanitárias por qualquer dos demandados, invocando-se in verbis: (…)

b) incidência no crime tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral, desobediência eleitoral, em caso de insistência na conduta mencionada na alínea anterior.

V- Requisite-se à vigilância sanitária municipal laudo sobre a observância das mencionadas normas sanitárias nos comitês de campanha, em três dias após ciência da liminar aos demandados (…)” No mesmo ato, determino, ainda, a notificação dos representados para tomarem ciência desta proibição, bem como apresentarem defesa, no prazo de lei, sob pena de cominações legais.

Esta decisão tem força de mandado/ofício. Intimações necessárias.

Cumpra-se urgente. Camaçari, 16 de outubro de 2020.

André de Souza Dantas Vieira Juiz Eleitoral da 170ª Zona- Camaçari/Bahia Num. 17326465 – Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA

Com informações do compartilhabahia.com.br